Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0100485-95.2011.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Domingos Araújo Gomes de Freitas, Adélia Campos de Freitas - Exectdo: Espólio de Sérgio Atílio Chiavoloni, Lucas Luizari Chiavoloni - Decisão:
Vistos. De início, HOMOLOGO o laudo pericial produzido em f. 297-315 e complementado em f. 336-346, porque claro e objetivo, informando o perito toda a metodologia aplicada, nos termos da sentença proferida. Outrossim, faz-se necessário a nomeação de perito contábil, tendo em vista que os laudos apresentados referem-se aos semoventes, não contemplando os valores devidos pelos executados. Assim, nomeio o IPC para realização da perícia contábil, que deverá utilizar como base o laudo apresentado pelo perito médico veterinário ora homologado. O ponto controvertido é saber qual o valor da dívida. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte executada. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Após a preclusão recursal, cumpra-se a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.