Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Deise Firmino de Souza Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA - LAUDO PERICIAL SUFICIENTE - PLEITO DE NOVA PERÍCIA E SUSPENSÃO DO FEITO - INDEFERIMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Deise Firmino de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rio Brilhante, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária movida em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, com fundamento na ausência de invalidez permanente, requisito essencial para a cobertura securitária pleiteada. A autora alega invalidez funcional decorrente de lesões nos membros superiores e pleiteia a suspensão do processo até a consolidação de seu quadro clínico, com a realização de nova perícia para verificação da extensão das sequelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a autora faz jus à indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente por acidente de trabalho, considerando: a suficiência do laudo pericial que constatou a ausência de incapacidade permanente; o cabimento de nova perícia e de sobrestamento do processo até a consolidação das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que: A relação jurídica entre as partes está comprovada e é incontroversa, consistindo em contrato de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez permanente por acidente. O laudo pericial apontou que a autora apresenta quadro de Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite de De Quervain, sem constatação de invalidez permanente, conforme estipulado nas coberturas da apólice securitária. Não há fundamento para a realização de nova perícia, pois o laudo médico é conclusivo, e o magistrado pode proferir julgamento com base nas provas periciais existentes, conforme entendimento jurisprudencial. Quanto ao pedido de suspensão do processo para consolidação das lesões, a jurisprudência deste Tribunal e de outras cortes estaduais posiciona-se pela desnecessidade de nova perícia e pela improcedência do pedido de indenização securitária sem prova robusta de incapacidade permanente (TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de indenização por invalidez permanente em seguro de vida em grupo depende de prova cabal de incapacidade irreversível, não se aplicando em casos de lesões sem consolidação em quadro de invalidez. O laudo pericial conclusivo pode fundamentar a improcedência de pedido de indenização securitária, sendo desnecessária nova perícia na ausência de indícios de incapacidade permanente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, arts. 85, §8º e §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 03/07/2020; TJMG, AC 10194100056499001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 28/04/2015; TJSC, AC 20160058828, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22/03/2016.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801522-66.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo