Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elpidia de Leão Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. 2. Sustentou a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e questionou o uso exclusivo das taxas médias do Banco Central como critério para caracterização de prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, bem como a viabilidade do prequestionamento mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os requisitos para oposição de embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que admite o recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. O acórdão recorrido abordou amplamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou erro material. 6. A mera intenção de prequestionamento, desacompanhada dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não justifica a interposição de embargos de declaração. 7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base no livre convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801955-68.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..