Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geraldo Meireles Pastor de Lima Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS)
Apelado: M Ferreira de Carvalho-Me Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Apelado: Márcio Ferreira de Carvalho Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO INGRESSO DO AUTOR NA EMPRESA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO - ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DAS PARTES, DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS, A CONTRIBUIÇÃO DOS SÓCIOS PARA O CAPITAL SOCIAL E A AFFECTIO SOCIETATIS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Não deve ser conhecida, por ausência de interesse recursal, da alegação relacionada à legitimidade passiva da empresa requerida, uma vez que não houve sua exclusão da demanda. II. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no artigo373, doCPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. III. A caracterização de uma sociedade exige prova da intenção das partes em constituir a sociedade empresária, a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a affectio societatis, que é a vontade de cooperação ativa dos sócios para atingir um fim comum. IV. As provas documentais e testemunhais produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar que o autor foi admitido na empresa na condição de sócio, sobretudo por não estar comprovada a contribuição para o capital social, a participação nas perdas e a affectio societatis. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802649-07.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.