Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0809423-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iracema Yule de Oliveira - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por Iracema Yule de Oliveira em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi. O réu arguiu ainda preliminar de falta de interesse de agir uma vez que ante o não esgotamento das vias administrativas. Aduziu ainda prescrição trienal no que se refere ao pedido de restituição de valores. No entanto, não cabe razão ao réu, porquanto não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para demandar em juízo, quando a própria contestação apresentada demonstra a oposição à pretensão autoral, sendo necessário, portanto o provimento jurisdicional solicitado. Em relação a prescrição do pedido de restituição das parcelas descontadas, o réu alega que deverá ser observado transcurso do prazo de três anos levando-se em consideração como marco temporal a data da parcela inicial e a data do ajuizamento da ação. No entanto, tal entendimento não prevalece. Diga-se que para fins de marco temporal da prescrição deve ser levado em consideração a data do suposto desconto indevido, ou seja, momento em que ocorreu a efetiva lesão do direito tutelado, pois é o momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, de acordo com a teoria da actio nata. No caso, a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide no caso o prazo estabelecido no artigo 27, do referido Diploma Legal, ou seja, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Anote-se ainda que a cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, assim, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início a contagem do prazo prescricional. Conforme alegado pela autora, o primeiro desconto em seu benefício ocorreu em janeiro de 2021 e a presente ação foi proposta em fevereiro de 2024. Logo não há que se falar em prescrição, haja vista que não decorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos. No mais, processo em ordem, partes bem representadas, nenhuma irregularidade a ser sanada dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos fixo a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos no benefício do (a) autor (a) do valor informado na inicial. O dano sofrido pelo (a) autor (a) e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Defiro a prova pericial a fim de se aferir quanto a autenticidade das assinaturas existentes nos documentos de fls. 257/258. Nestes termos, necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações da autora configurada pelos documentos trazidos pelo réu nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como perito do Juízo nomeio o Instituto Evoll, CNPJ n. 37.208.493/0001-60, representado pelo Eng. Manoel Rodrigues de Lima Neto, Rua Tenente Waldevino, 420, centro, nesta cidade. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão suportados pelo réu, ante o princípio do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se o réu para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia. As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos. Feito o depósito, intime-se o perito perito a dar início aos trabalhos. Desde já fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo e se nada mais for requerido tornem os autos conclusos para sentença. As providências necessárias.