Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Siqueira & Calado Ltda. -
Réu: Flávia Coelho, Alana Rodrigues Vaz - Com efeito, ilegitimidade de parte é uma das condições da ação, todavia, deve ser aferida abstratamente, consoante as alegações do autor na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório, tal como disciplina a Teoria da Asserção. De tal sorte, que se restar comprovado que a ré não participou do contrato, tal será analisado em sede de mérito e não em preliminar. Motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo a comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes ou a existência de nulidade no contrato assinado pela ré, existência de fato que enseja a nulidade do contrato objeto dos autos; obrigação da ré em arcar com os débitos cobrados pela autora; existência de débito e o seu valor. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
Intimação - ADV: José Messias Alves (OAB 9530/MS), Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS), Cauane Maria Franco Alves (OAB 26236/MS) Processo 0827709-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, observando-se que as testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link. Defiro o depoimento pessoal da ré e da representante legal da autora - Rosângela Calado, as quais deverão ser intimadas pessoalmente com as advertências legais, a comparecer pessoalmente perante este Juízo da data e hora designadas. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes (salvo se houver depoimento pessoal) e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Designe-se audiência de instrução. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e transferência de eventuais valores para a conta única, uma vez que extrapolam os limites da lide, cabendo a autora, se assim entender, as providências que cabíveis, em autos próprios.