Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Serasa S/A - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0820517-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da inscrição referente a dívida objeto dos autos e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos.5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente.6. Agravo interno provido em parte. ( AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. ATUAL ENTENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.2. No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas.3. Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Ante o exposto, diante da sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no qual arbitro em R$ 500,00 por apreciação equitativa, bem como condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa com relação ao pedido de indenização por danos morais, ambos atualizado pelo IGPM desde a propositura da ação e que correspondem ao proveito econômico obtido pela parte ré. Suspensa a exigibilidade em favor do autor, uma vez que beneficiário das benesses da gratuidade judiciária. Em razão da sucumbência recíproca condeno autor ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.