Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Parceria Comercio de Carnes e Logistica Eireli Advogada: Carolina de Souza Romero (OAB: 25339/MS) Advogada: Jenifer Gabilão dos Santos (OAB: 26087/MS)
Apelante: Associação Alphaville Campo Grande Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS)
Apelado: Associação Alphaville Campo Grande Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS)
Apelado: Parceria Comércio de Carnes Eureli Epp Advogada: Carolina de Souza Romero (OAB: 25339/MS) Advogada: Jenifer Gabilão dos Santos (OAB: 26087/MS)
Interessado: Alphaville Campom Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA - AFASTADO - REDIRECIONAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - A ilegitimidade para ser parte continua a ser elemento integrante das condições da ação, como se vê do art. 17, do CPC e, sem ela, haverá extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), contudo, antes da extinção é obrigação do magistrado e direito público subjetivo da parte que haja prévia intimação para sanar o vício em busca de uma decisão de mérito, nos termos posto por normas cogentes dos arts. 317 e 338, ambos do CPC. A extinção passa a ser a ultima ratio. II - A verba de sucumbência, nos termos do caput, do art. 85, do CPC, por regra, é estabelecida pela derrota da parte no processo e, a derrota da parte se põe por seu pedido (arts. 322 e 334, CPC). Levando em conta esta premissa, se a parte é vencedora em seu pedido, ainda que em menor extensão, não é sucumbente para fins do art. 85, do CPC (salvo em relação ao interesse recursal do art. 966, do CPC). Assim, se o pedido trazido na ação é de cobrança de taxa condominial, o fato de estar parte delas prescrita, não altera o pedido, de forma que a declaração de prescrição parcial sequer torna a parte credora sucumbente. III - Recurso Improvido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - A interrupção da prescrição ao despacho é condicionante, vez que somente ocorrerá se atendido o que posto no § 2º, do art. 240, do CPC: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Da interpretação do caput, § 1º e § 2º, do art. 240, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que a ordena (§ 1º) somente ocorrerá neste marco se a citação for válida (caput) e, assim sendo, somente considera-se interrompida a prescrição quando a parte Autora adotar as providencias necessárias para a citação de forma válida (§ 2º) e, que, no caso da ilegitimidade passiva, ocorre somente com a citação daquele que deveria integrar a relação processual. II - As normas processuais são cogentes e, portanto, nem as partes e nem o julgador tem disponibilidade sobre elas e, por consequência, o devido processo legal põe como marco da interrupção da prescrição o despacho que a ordena (§ 1º, art. 240, CPC) ou a data em que foi realizada de forma válida (caput e § 2º, art. 240, CPC), de forma que outro marco pretendido pela parte não tem amparo legal (data do reconhecimento da ilegitimidade passiva e data da arrematação do imóvel), em não se tratando de aplicação da teoria da actio nata. III - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833839-82.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.