Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Fabio Henrique da Silva Ortega Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829292-57.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Henrique da Silva Ortega contra acórdão que, segundo o embargante, teria sido omisso ao não se manifestar sobre a substituição do polo passivo e o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. O embargante alega que, por ser parte hipossuficiente, não pôde identificar a seguradora responsável no momento do sinistro e que o pedido de expedição de ofício à estipulante foi ignorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão a ser analisada é se os embargos de declaração são cabíveis, com base no art. 1.022 do CPC/2015, para sanar a alegada omissão no acórdão quanto à substituição do polo passivo e à ausência de interesse de agir da requerida.4. O embargante busca, na realidade, a rediscussão de matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 6. No presente caso, o acórdão embargado analisou de forma adequada as questões levantadas, inclusive quanto à inexistência de apólice de seguro vigente à época do sinistro e a regularidade do polo passivo. 7. Não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo os embargos utilizados com o propósito de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1677985/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/05/2021;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 701631/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/04/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..