Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: William de Sá Souza (OAB 19014/MS) Processo 0800314-19.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: William de Sá Souza, William de Sá Souza -
Vistos, etc. Em pesquisa realizada nesta data ao PREVJUD verifica-se que o executado é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e recebe valor líquido R$ 825,00 reais mensais. Vejamos: Fls. 87/89: Em que pese a previsão do art. 833, do CPC, tem-se admitido a penhora de percentual de vencimentos da parte devedora, desde que não haja comprometimento da sua subsistência. No caso em apreço, atento ao direito do credor em receber o seu crédito, bem como às peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos liquidos da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária percebida pelo executado, eis que não existe demonstração de que a penhora desse percentual dos proventos implicará em comprometimento de sua subsistência. É importante ressaltar que a parte credora tenta há tempos concretizar seu direito de crédito, sem lograr êxito em seu intento, porquanto, até então, não havia encontrado bens passíveis de constrição, tampouco o devedor indica bens à penhora. Assim, diante desse cenário fático, e aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a penhora de 10% dos proventos do executado será capaz de promover o efetivo escopo da jurisdição, qual seja, entregar o bem da vida a quem de direito. A possibilidade da penhora das verbas (inclusive salariais) para adimplemento de dívidas alimentícias e não alimentícias já foi firmada pelo STJ. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). No mesmo sentido já manifestou-se o TJMS. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% PARA PAGAMENTO DE DÉBITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, mitiga-se a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do NCPC, quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não afeta a subsistência do devedor. (TJ-MS - AI: 20006487220198120000 MS 2000648-72.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Assim, defiro o pedido de penhora de 10% (trinta por cento) da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária percebida pelo executado. Oficie-se ao INSS determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) do benefício percebido pela parte executada e posterior depósito em subconta vinculada aos autos até a integral satisfação do crédito, de acordo com a planilha a ser apresentada pela parte credora, em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.