Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Solange Aparecida José de Souza (OAB 27338/MS) Processo 0800650-55.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Benedito de Vasconcelos Cardoso - Exectdo: Natani Lacerda Mendes Ruis - 1- Diante de todo o exposto, processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, devendo a zelosa serventia extrair cópia da petição de fls. 51/60 e dos documentos de fls. 06/12, 45/47 e 61/73. 1.1- Naquele feito, intime-se o ora exequente para ciência e, na forma do art. 134, §2º, do CPC, cite-se o sócio ou a pessoa jurídica para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). 1.2- Comunique-se o distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, do CPC). 2- Sem prejuízo, no presente feito, retifique-se o cadastro de partes no SAJ, a fim de constar unicamente a pessoa jurídica no polo passivo da execução. Após, cumpra-se conforme a seguir. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827, CPC). Cite-se para pagamento em três dias, cientificando-se o Executado de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Cientifique-se o Executado de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de quinze dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915, CPC). No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos à Execução e desde que realizado o depósito de 30% do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em seis parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916, CPC). Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de três dias, contados da citação, constatando o oficial de justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução. Não encontrando o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC. Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o oficial de justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos § 1º, 3º e 4º. Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, § 2º do CPC. Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador. Em se tratando de bem imóvel será intimado também o cônjuge. Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º). Cumpra-se. Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos, observadas as restrições do Código de Normas. Às providências. [Fica a parte exequente intimada acerca da distribuição do incidente sob o nº 0001463-18.2024.8.12.0004]