Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Valenzuela Filha Advogado: José Roberto dos Santos (OAB: 345023/SP)
Apelante: Fabricio Valenzuela Ue Advogado: José Roberto dos Santos (OAB: 345023/SP)
Apelante: Vinicius Valenzuela Ue Advogado: José Roberto dos Santos (OAB: 345023/SP)
Apelante: Maurício Valenzuela Ue Advogado: José Roberto dos Santos (OAB: 345023/SP)
Apelado: Eduarte Dias Leite Advogado: Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712/MS) Advogado: Felipe Duarte (OAB: 26400/MS) Advogado: Leandro Pavão Ribeiro (OAB: 16706/MS) Apelada: Dulce Demetria Stefaisk Dias Leite Advogado: Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712/MS) Advogado: Leandro Pavão Ribeiro (OAB: 16706/MS) Advogado: Felipe Duarte (OAB: 26400/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSURGÊNCIA DOS ALIENANTES CONTRA NEGÓCIO CELEBRADO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA APÓS A MORTE DO MANDANTE. NÃO ACOLHIDA. NEGÓCIO JURÍDICO PRELIMINAR CELEBRADO AINDA EM VIDA DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO AO MANDANTE OU PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. PROVA DA BOA-FÉ DO NEGÓCIO JURÍDICO PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DO ART. 689 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800808-87.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público movida pelos recorrentes em face dos recorridos. Discute-se no recurso, a nulidade de escritura pública de compra e venda e respectivo registro imobiliário realizados através de procuração pública, em razão (i) da suposta extinção do mandato pelo falecimento do mandante antes da alienação e (ii) da má-fé dos adquirentes. De acordo com O Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012. (....)" (REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021). No caso concreto, (i) restou incontroverso que não foi dirigida comunicação do falecimento do mandante ao mandatário e (ii) restou provada a boa-fé do negócio preliminar (ainda em vida do mandante) e definitivo, através da procuração. Portanto, não deve ser reputada a invalidade do negócio, em observância ao disposto no art. 689 do CC/2002. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.