Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Rita Alves Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Maria Rita Alves Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO - APURAÇÃO QUE SEGUIU OS DITAMES LEGAIS - REVISÃO DO VALOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que a recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1010, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos demonstram a observância do procedimento legal para a constatação de irregularidade e apuração do valor devido, de modo que não há razões para se declarar a inexistência da dívida ou a revisão da quantia cobrada pela concessionária, impondo-se o desprovimento do recurso autoral. APELO DO ESTADO - QUESTIONAMENTO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RESOLUÇÃO N. 232, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ovalorsugerido e homologado pelo juízo, condizente com a questão a ser apurada pelo perito e observando as peculiaridades do trabalho, deve ser confirmado. Deve o arbitramento de honorários periciais ser pautado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade. A Resolução n. 232/2016, do CNJ não ostenta caráter vinculativo, mas mera recomendação aos Tribunais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800620-79.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.