Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Apelante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Apelado: Marco Aurélio Diniz Ferraz Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DOS REQUERIDOS - PRELIMINARES - INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ANTE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBRIGAR OS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 1º, DO CPC - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O chamamento ao processo nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes. Além disso, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada a ação pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo (modulação de efeitos determinada pelo STF). Preliminar de inclusão da União na lide rejeitada. A análise do requerimento de gratuidade judiciária deve ponderar as circunstâncias do caso concreto, pois tanto a concessão, quanto o indeferimento da gratuidade da justiça, são aferidas no momento em que suscitadas, submetendo-se a questão à cláusula rebus sic stantibus, já que, se houver modificação na situação financeira da parte, possível a revisão, conforme estabelece o § 3º do art. 98 do CPC. No caso em apreço, verificou-se que o Requerente/Apelado está desempregado e aufere parcos rendimentos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária. Preliminar de impugnação da gratuidade judiciária rejeitada. A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública que não ultrapassem o patamar de 60 salários-mínimos, somente é absoluta do Juizado da Fazenda Pública nas Comarcas em que o referido Juizado estiver instalado (Tema IAC/STJ 10). Preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta rejeitada. Em razão do domicílio do Requerente ser também em Bandeirantes, tanto a ação pode ser proposta na Comarca de Bandeirantes, quanto o Município respectivo detém legitimidade passiva para ação em questão, em razão da solidariedade dos entes públicos para assegurar a observância do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Nos termos do artigo 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, abrangendo a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para a garantia desse direito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.657.156, estabeleceu que, para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) laudo médico que comprove a imprescindibilidade do medicamento; (ii) demonstração da incapacidade financeira do paciente; (iii) registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, o laudo médico apresentado comprova a imprescindibilidade do medicamento lisdexanfetamina. O requerente é beneficiário da justiça gratuita, sendo comprovada sua incapacidade financeira, e o medicamento possui registro na ANVISA. O SUS, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), não dispõe de protocolo clínico ou diretrizes para o tratamento de TDAH com o uso do medicamento pleiteado, contudo a ausência de cobertura específica pelo SUS não pode inviabilizar o fornecimento de fármacos comprovadamente necessários ao tratamento do paciente, sob pena de violação ao direito à saúde e à dignidade humana. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recursos dos Requeridos conhecidos e não providos. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801141-33.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS REQUERIDOS E NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.