Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silvana Bilibio Fonseca -
Réu: Delio Santos Romao, Azul Companhia de Seguros Gerais S/A -
Intimação - ADV: Hamilton Alves Gomes (OAB 23272/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS) Processo 0804195-19.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade ao requerido Délio. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não é condicionante ao manejo da presente ação pela parte autora, que não detém vínculo com a seguradora, sequer para a denunciação formulada pelo segurado requerido. Afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa pois, sendo o veículo de propriedade do esposo da parte autora (conforme declarado à f. 04), é certo que esta também experimenta prejuízo material advindo do acidente. Ademais, cabe ao condutor restituir o veículo no mesmo estado em que fora cedido para uso. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos dinâmica do acidente narrado na inicial, a existência e extensão dos danos experimentados pela parte autora, o nexo de causalidade entre estes e eventual conduta da parte requerida, além da capacidade econômica desta, e da eventual caracterização de hipótese excludente de responsabilidade civil ou de concorrência de culpas. Para tanto, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Ainda, considerando que há pedido de indenização por danos estéticos, reputo imprescindível a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência sobre os honorários fixados, que deverão ser custeados pelo Estado, já que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, e serão posteriormente requisitados ao Estado após a entrega do laudo, conforme § 3º, II, e principalmente § 4º do referido artigo (Nesse sentido TJMS - Agravo de Instrumento - 2001121-58.2019.8.12.0000, j. 17/03/2020). Deixo de aplicar o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado entre a Procuradoria do Estado e a Presidência do TJMS com o propósito de "dispensar" a intimação da Procuradoria do Estado da nomeação do perito e seus honorários, desde que ("a") os honorários sejam fixados abaixado do valor máximo da tabela (o que será aqui observado) e ("b") o pagamento se dê apenas ao final, após o trânsito. Anoto que evidentemente tal termo de cooperação não poderia dispor sobre o teor das decisões dos juízes do Estado, pois violaria a independência funcional e própria razão de ser do Poder Judiciário. Portanto, até como decorrência lógica das normas constitucionais, tal cooperação acima se deu apenas para "dispensar" a mera intimação da Procuradoria do Estado e "desde que" o juiz, além de observar o limite máximo da tabela, entenda que não se deva aplicar o novo CPC que determina que o Estado pague a perícia após o laudo e, depois do trânsito, ele, o Estado (não o perito), exerça o direito de regresso. Ou seja, tal termo de cooperação técnica se refere apenas sobre o simples procedimento de "dispensar" a mera intimação do Estado, que poderá ser exigida se não estiverem presentes os requisitos do acordo, como neste caso, pois, na linha da independência funcional e do livre convencimento motivado, este Juízo entende que o novo CPC veio permitir o pagamento do perito após a entrega do laudo e antes do trânsito em julgado, tal como já é feito perante a Justiça Federal há anos via sistema AJG. Aliás, isso está expresso no § 3º, II, do art. 95 do novo Código de Processo Civil, especialmente se interpretado em conjunto com seu § 4º e conta com entendimento de parte do TJMS (decisão monocrática em Mandado de Segurança 2000713-33.2020.8.12.0000 - Três Lagoas, dentre outros). Portanto, o pagamento do perito acima nomeado, de responsabilidade do Estado, via RPV, se dará após a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se a parte requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munida de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico da parte periciada, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) A parte periciada apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas estéticas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, requisite-se junto ao Estado o pagamento dos honorários. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Em seguida, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes poderão arrolar testemunhas em 15 dias, cabendo a elas a intimação extraprocessual das testemunhas. As partes deverão ser intimadas pelo correio, com AR, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se.