Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda -
Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 313-322, interposto pela parte autora. Prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
30/01/2025, 20:56
Documentos
Sentença
•19/12/2024, 16:30
Sentença
•08/11/2024, 18:40
Recebidos os autos
10/04/2025, 12:39
Transitado em Julgado em data
10/04/2025, 12:00
Expedição de tipo de documento.
19/02/2025, 15:57
Remetidos os Autos para destino.
19/02/2025, 15:57
Remetidos os Autos para destino.
19/02/2025, 15:57
Ato ordinatório praticado
19/02/2025, 15:56
Juntada de Petição de tipo
17/02/2025, 10:43
Ato ordinatório praticado
31/01/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda -
Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 313-322, interposto pela parte autora. Prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
30/01/2025, 20:56
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 07:56
Ato ordinatório praticado
29/01/2025, 14:38
Juntada de Petição de tipo
28/01/2025, 09:11
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Conheço dos aclaratórios de f. 295-298, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 288-291. Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo. As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida. Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração em mandado de segurança. Pretensão de rediscussão da causa. Reexame. Impossibilidade. Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. Precedentes. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente. Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF. EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand. Se 29099 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli – 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ. Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed. Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Intime-se o recorrente. Restando preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. Do contrário, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remeta os autos ao Eg. TJMS para a devida apreciação.
15/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
14/01/2025, 20:43
Ato ordinatório praticado
14/01/2025, 07:50
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 18:55
Recebidos os autos
19/12/2024, 16:30
Expedição de tipo de documento.
19/12/2024, 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/12/2024, 16:30
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
17/12/2024, 18:13
Juntada de Petição de tipo
17/12/2024, 11:27
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda -
Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte intimada dos embargos apresentados 295/298.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
11/12/2024, 20:58
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 08:12
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 17:42
Juntada de Petição de tipo
10/12/2024, 09:12
Ato ordinatório praticado
06/12/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida. Em havendo interposição de recurso de apelação, desde já mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pelo qual cite-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo ou preliminares, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJMS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
06/12/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
05/12/2024, 21:13
Ato ordinatório praticado
05/12/2024, 08:05
Ato ordinatório praticado
04/12/2024, 14:49
Ato ordinatório praticado
26/11/2024, 02:34
Recebidos os autos
08/11/2024, 18:40
Expedição de tipo de documento.
08/11/2024, 18:40
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 18:40
Julgado improcedente o pedido
08/11/2024, 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
04/11/2024, 12:19
Juntada de Petição de tipo
04/11/2024, 09:14
Decorrido prazo de parte
01/11/2024, 03:10
Ato ordinatório praticado
30/10/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda -
Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada da contestação de fls.159/279.
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
28/10/2024, 21:16
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 08:04
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 18:27
Juntada de Petição de tipo
24/10/2024, 09:14
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 03:31
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 17:01
Audiência tipo de audiência situação.
07/10/2024, 17:00
Juntada de Petição de tipo
07/10/2024, 13:42
Juntada de Petição de tipo
04/10/2024, 15:20
Decorrido prazo de parte
30/08/2024, 07:02
Juntada de tipo de documento
19/08/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado
09/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda - DESPACHO FL. 58-59: I - Estando em ordem a petição inicial,
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a
08/08/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
07/08/2024, 21:09
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 13:09
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 08:01
Expedição de tipo de documento.
06/08/2024, 18:43
Ato ordinatório praticado
06/08/2024, 13:14
Ato ordinatório praticado
06/08/2024, 13:00
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2024, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2024, 16:42
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 16:42
Expedição de tipo de documento.
29/07/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento
29/07/2024, 16:41
Recebidos os autos
24/07/2024, 17:00
Determinada Requisição de Informações
24/07/2024, 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
24/07/2024, 13:31
Juntada de Petição de tipo
22/07/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeir Rodrigues de Arruda -
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0800548-58.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. A parte autora não comprovou domicílio nesta comarca. Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento atualizado e hábil a comprovar seu endereço residencial, podendo ser comprovante com nome de terceiro e declaração deste (ex. do proprietário), declaração por instrumento público ou, caso resida em