Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Dorfelina Pires da Silva -
Réu: Mbm Previdência Complementar - Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência jurídica do contrato discutido no feito, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos deles decorrentes; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas a partir de cada desconto indevido e com juros de mora, desde o evento danoso e c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas (inclusive honorários periciais) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento. Com o pagamento dos honorários periciais, desde já determino seu levantamento em favor da perita.
Intimação - ADV: Kleyton Lavor Gonçalves Saraiva (OAB 13194/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0807616-14.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -