Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dayane Amaral de Oliveira Advogado: José Afonso dos Santos Júnior (OAB: 15269/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de limitação de descontos em folha de pagamento c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência - DESCONTOS ACIMA DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA - AÇÕES IDÊNTICAS QUESTIONANDO DÉBITOS GERADOS PELOS MESMOS CONTRATOS - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de várias ações com as mesmas partes, o mesmo objetivo, qual seja, pedido de limitação de descontos em folha de pagamento relacionados às mesmas relações contratuais, caracteriza a litispendência, posto que se reproduz ação anteriormente ajuizada e, as ações são idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Preliminar acolhida para, reconhecendo a ocorrência de litispendência, declarar extinto o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0853687-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de litispendência e extinguiram este feito, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator..
27/11/2024, 00:00