Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Fabiano Zavanella (OAB 163012/SP), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800041-92.2019.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial -
Vistos. I De plano, indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (p. 156-161), visto que recentemente foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, as quais restaram frustradas (p. 149-151). Ora, não há indícios de que a situação patrimonial da parte executada foi alterada, tendo o exequente se limitado a requerer a reiteração da medida constritiva de modo genérico. II - Ante o inadimplemento do débito e a inexitosa consulta junto ao SISBAJUD, defiro o pedido de pesquisa de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada mediante o sistema RENAJUD. Após consultas feitas pelo gabinete, conforme extrato abaixo, em consulta ao Renajud, verifico que a parte devedora possui veículo em seu nome o qual possui inscrição de restrição em seu prontuário RENAVAM (alienação fiduciária). Vejamos: Caso seja do interesse do credor o lançamento de restrições e a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, apresentar planilha atualizada/discriminada do débito e indicar a localização do(s) veículo(s), bem como apresentar a avaliação do bem, que poderá ser realizada através do preço médio do veículo no mercado nacional, obtido junto à Tabela Fipe. III Caso a pesquisa anterior reste frustrada diante da ausência de interesse do credor, defiro a consulta de bens via INFOJUD, na base de dados da Receita Federal. Isso porque é prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais pelo credor na localização de bens passíveis de penhora para que seja afastado o sigilo fiscal. Confira o precedente jurisprudencial do col. STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ AREsp n. 1.376.209/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; julgado em 13/12/2018). (Grifei). Seguindo esse mesmo entendimento, o eg. TJMS assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS DESNECESSIDADE PREVISÃO NO NOVO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ firmou jurisprudência no sentido de se admitir a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens passíveis de penhora, sem o exaurimento das vias extrajudiciais. Ferramentas idôneas colocadas à disposição do Magistrado para empregar celeridade e efetividade processual Recurso conhecido e provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408163-13.2019.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/08/2019, p: 16/08/2019). Diante disso, defiro o pedido do credor para realizar consulta através do sistema INFOJUD. As informações serão juntadas aos autos e deverão ser gravadas com sigilo externo. Sobrevindo as informações, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para satisfação de seu crédito, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos, sob pena de suspensão. IV - Caso a parte exequente se mantenha inerte, independentemente de nova conclusão, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.