Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Andreia do Nascimento Vieira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - PROVA PERICIAL CONFIRMA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação cabe exclusivamente à estipulante, que deve esclarecer os segurados sobre as condições do contrato, conforme o Tema 1112 do STJ. A invalidez parcial permanente decorrente de doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, conforme previsto na apólice. Mantida a improcedência do pedido de indenização, pois a cobertura para a situação alegada não estava contratualmente prevista. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800356-45.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreia do Nascimento Vieira contra a sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária movida contra Unimed Seguradora S/A, objetivando a indenização por invalidez permanente parcial alegadamente causada por acidente. A sentença de primeiro grau entendeu que a incapacidade da autora era decorrente de doença ocupacional, não configurando acidente pessoal, conforme apurado no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da existência ou não de cobertura para a invalidez parcial decorrente de doença ocupacional no contrato de seguro de vida em grupo, e se houve falha na prestação de informações pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1112, fixou que o dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo recai sobre a estipulante, sendo responsabilidade desta esclarecer os segurados sobre as condições contratuais, inclusive as cláusulas restritivas. O laudo pericial atestou que a recorrente apresenta "invalidez parcial permanente por doença ocupacional de grau médio", o que, conforme a apólice contratada, não gera direito à cobertura securitária, restrita a casos de morte, invalidez total por acidente ou invalidez funcional total por doença. A apólice é clara ao excluir a cobertura para doenças ocupacionais, limitando-se a riscos específicos que foram contratualmente estabelecidos e aceitos. A interpretação das cláusulas de seguro deve ser restritiva, não sendo possível ampliar a cobertura para riscos não previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a cobertura para invalidez por acidente não abrange doenças ocupacionais, salvo disposição expressa na apólice, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as condições contratuais cabe à estipulante, não sendo responsabilidade da seguradora assegurar que o segurado tenha ciência inequívoca das cláusulas restritivas. A invalidez parcial permanente por doença ocupacional não caracteriza cobertura por acidente pessoal, conforme os termos expressos do contrato de seguro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 85, 98 e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/05/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/05/2023.