PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000457-08.2026.8.12.0007/MS
AUTOR: AVENINO FERREIRA NETOADVOGADO(A): SABRINA COSTA MARTINS (OAB MS023353)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
2) Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ao idoso (LOAS) com pedido de tutela de urgência ajuizada por Avenino Ferreira Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que postula pela imediata implantação do benefício assistencial requerido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145).
Os requisitos supramencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar (probabilidade do direito – fumus boni iuris e perigo na demora – periculum in mora) (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC Comentado, p. 314).