AUTOR: RAMAO SALVADOR MOREIRA MACIELADVOGADO(A): JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB MS007738)ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB MS021011)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum ordinário ajuizado por RAMAO SALVADOR MOREIRA MACIEL, qualificada(o) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, pela qual busca a concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária.
Aduziu que está incapacitada(o) para o exercício de seu labor diário e não possui aptidão e nem condição física para desempenhar habitualmente as atividades que exercia.
Acostou documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Do rito e da perícia médica
Nas causas envolvendo a discussão de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sobreveio a Lei nº 14.331/2022 que, introduzindo o artigo 129-A à Lei nº 8.213/91, disciplinou novo rito a esse tipo de processo, nos seguintes termos:
"Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela , de 2022)
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)"
Na espécie, a controvérsia gira em torno da divergência quanto ao laudo pericial administrativo que embasou a decisão administrativa denegatória do benefício previdenciário por incapacidade temporária. Assim, revela-se imperativo observar o disposto no artigo 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/91, de modo a se determinar uma perícia técnica antes da citação da autarquia ré a fim de aferir se há divergência quanto ao laudo pericial administrativo que embasou a decisão do INSS.
Assim, determino a realização de prova pericial, nomeando como perito do juízo Dr. Emerson da Costa Bongiovanni, devendo ser cadastrado no histórico de partes como perito do processo, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame.
Registre-se que, à luz do laudo médico pericial anexado, deverá a(o) Perito(s), "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando."
Acerca do pagamento dos honorários periciais, verifica-se que a Lei nº 14.331/2022 modificou a Lei nº 13.876/2019, passando a disciplinar esse tema, nos seguintes termos:
"Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)"
No caso em tela, verifica-se que que houve a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora, a indicar a sua incapacidade para antecipar os custos da perícia.
Forte no artigo 28, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 305/2014, a título de honorários periciais atento à complexidade da perícia.
Intime-se a parte autora pelos seus advogados por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso) e a apresentação de quesitos.
Em igual prazo, deverão juntar aos autos a íntegra do processo administrativo.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, inclusive quesitos unificados do requerido, que encontram-se depositados em cartório, conforme Recomendação CNJ/CNMP Conjunta n. 01/2015, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Apresentados o laudo pericial, vista à parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeçam-se ofício (via AJG/JF) solicitando-se o pagamento em favor do(a) médico(a), conforme disposição constante dos artigos 29 e 30 da Resolução CJF nº 305/2014.
Em caso de a perícia médica for consonante com o laudo pericial administrativo, venham os autos conclusos para análise, nos termos do artigo 129, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Caso as conclusões do laudo pericial pelo Perito judicial sejam dissonantes, proceda-se à citação do INSS para, querendo e no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, do CPC), contestar a presente ação, com as advertências de praxe.
Ante as especificidades da causa, e em consonância com o art. 1º, da Recomendação CSM-TJMS n. 01/2016, deixo de realizar audiência de autocomposição.
Com a juntada de contestação, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC).
Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC.
Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença.
Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público para exarar parecer, a teor do artigo 364, §2º, do CPC, em havendo interesse de incapaz.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica e financeira firmada pela parte autora, que goza de presunção relativa de veracidade, bem como da qualificação profissional e da natureza da demanda, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Às providências e intimações necessárias.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAMAO SALVADOR MOREIRA MACIEL
Advogados
JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS)
Processo 5000461-54.2026.8.12.0004 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Amambai na data de 13/07/2026.