Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BMG S/A
- Advogado
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000512-20.2026.8.12.0019/MS
RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
ATO ORDINATÓRIO
Fica designada a audiência de conciliação para o 05/10/2026 16:30:00, neste Juizado Especial Adjunto Cível, a mesma será realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo o(s) intimado(s), no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, devendo procurar por “Outras Audiências”, colocar o número do processso, nome completo, e selecionar uma opção (parte, advogado, etc), clicar no botão “ACESSAR”, para ter acesso à sua sala de espera virtual. Outrossim, deverão as partes ter o aplicativo TEAMS instalado no meio utilizado para a audiencia (celular/computador). Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Advertência para o(s) reclamante(s): Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei, quando o requerente não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonando o processo por mais 30 dias (parte final do inc I do art. 58, Lei 1.071/90). Tratando-se de pessoa jurídica, o (a) preposto (a) ou representante legal deverá trazer carta de representação, cópia do contrato social ou documentos equivalentes, podendo apenas participar da Audiência de Conciliação (art. 9º, § IV, Lei 9.099/95). Caso tenha documentos a apresentar, deverão trazê-los na audiência.
Advertência para o(s) reclamado(s): 1. Tratando-se de pessoa jurídica, o(a) preposto(a) ou representante legal deverá trazer carta de representação, cópia do contrato social ou documentos equivalentes, sob pena de revelia; 2. Caso não compareça na audiência, considerar-se-ão verdadeiras e aceitas as alegações do(s) requerente e será proferido julgamento antecipado da lide com a decretação da revelia.(art.20 da lei n. 9.099/95); 3. Sendo verossímeis as alegações da parte, e como as provas necessárias para o deslinde da controvérsia podem mais facilmente ser produzidas pela parte (hipossuficiência técnica), desde já fica a parte cientificada da obrigação de produzir tais provas, pena de sofrer as consequências da inércia, diante da possibilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do , da (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
