Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARLI BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSEANE DE ARRUDA PINTO (OAB 21660/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000930-74.2026.8.12.0045/MS
AUTOR: MARLI BEATRIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSEANE DE ARRUDA PINTO (OAB MS021660)
DESPACHO/DECISÃO
I- Concedo, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita.
II- Considerando que a questão discutida nos autos envolve interesse público, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
III- Cito a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
IV- Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
V- Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos:
A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (nciso III e 373, § 3º, do CPC).
