Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 15899A/MS), Gerson da Silva Oliveira (OAB 83500MT/) Processo 0801605-64.2016.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pantanal do MS – Sicredi Pantanal MS - Vistos etc. Fls. 316-322:
Trata-se de pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas convencionais para se encontrar bens passíveis de penhora para quitação da dívida executada. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Não restam dúvidas de que o Código de Processo Civil autoriza em seu artigo 139, inciso IV, o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. No entanto, entendo inaplicável a medida pleiteada pelo exequente, pois se mostra incompatível com os limites patrimoniais da fase expropriatória. Logo, não representam qualquer utilidade ao cumprimento da obrigação, servindo apenas para restringir os direitos individuais do devedor. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do inadimplente, como forma de coagir o devedor ao pagamento da dívida são medidas desproporcionais ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequadas para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação discutida. Portanto, não existe relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - MEDIDAS INEFICAZES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para adoção de medidas executivas atípicas, há a necessidade de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tendo sido exauridos os modos típicos para satisfação do crédito, atendendo, ainda, aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, não há indícios de existência de patrimônio expropriável, bem como não se verifica utilidade prática para satisfação do crédito a suspensão da CNH ou do passaporte do executado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410495-11.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fernando Paes de Campos, j: 28/07/2023, p: 01/08/2023) Assim, indefiro os pedidos de suspensão de CNH e de bloqueio dos cartões de crédito. Ademais, proceda-se o cadastramento da penhora on-line junto ao sistema SISBAJUD com reiteração pelo prazo de 30 dias (TEIMOSINHA), a fim de que seja a ordem de bloqueio posteriormente submetida a protocolo, na forma regulamentar. O processo deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a juntada da resposta. Cumpra-se. Às providências. **********
Vistos, etc. Considerando a resposta da pesquisa SISBAJUD juntada anteriormente, se efetuado o bloqueio de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, CPC, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Infrutífera a pesquisa ou decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. Às providências. Cumpra-se.