Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Calonga do Nascimento Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Embargado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802237-03.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores opostos. Alegou omissão do acórdão sobre a abusividade da capitalização diária de juros, sem indicar a taxa incidente, requerendo fundamentação explícita sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do CPC. Analisar a possibilidade de efeitos infringentes e a aplicação de multa em razão de conduta protelatória do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão já havia enfrentado a questão da capitalização de juros e reconhecido sua legalidade, com base na contratação expressa e na ausência de abusividade. A suposta omissão apontada pelo embargante não se sustenta, pois a capitalização diária e os juros pactuados estavam devidamente especificados no contrato e analisados no julgamento anterior. Ficou evidente o intuito protelatório do recurso, por reiterar questionamentos já decididos e buscar rediscussão da matéria, prática incompatível com os objetivos dos embargos de declaração. Aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.471.651/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.616.219/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06.06.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa..