Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Pedro Padilha de Siqueira -
Réu: Banco Pan S.A. - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas). Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados. Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil. B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ. A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida. Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802821-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
13/01/2025, 20:10
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 07:34
Ato ordinatório praticado
10/01/2025, 15:49
Recebidos os autos
19/12/2024, 18:40
Expedição de tipo de documento.
19/12/2024, 18:40
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
19/12/2024, 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
19/12/2024, 15:53
Juntada de Petição de tipo
18/12/2024, 12:37
Juntada de Petição de tipo
12/12/2024, 12:35
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Pedro Padilha de Siqueira -
Réu: Banco Pan S.A. - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802821-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
10/12/2024, 20:11
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 07:35
Ato ordinatório praticado
09/12/2024, 13:04
Juntada de Petição de tipo
05/12/2024, 10:20
Ato ordinatório praticado
04/12/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Padilha de Siqueira -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 44/226.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802821-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 07:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
27/11/2024, 20:10
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 13:39
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 09:31
Juntada de tipo de documento
25/11/2024, 10:08
Juntada de Petição de tipo
14/11/2024, 14:05
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 12:37
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 18:04
Expedição de tipo de documento.
28/10/2024, 18:02
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 12:06
Expedição de tipo de documento.
22/10/2024, 02:04
Expedição de tipo de documento.
17/10/2024, 08:51
Expedição de tipo de documento.
17/10/2024, 07:30
Ato ordinatório praticado
17/10/2024, 07:28
Ato ordinatório praticado
17/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Padilha de Siqueira -
Réu: Banco Pan S.A. - 01. Benefícios da justiça gratuita concedidos à fl. 32, item 01. 02. Regular,
Intimação - ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802821-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - recebo a inicial e acolho a emenda de fl. 35. Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito. Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03. Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
17/10/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
16/10/2024, 20:13
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 13:50
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 09:29
Recebidos os autos
10/10/2024, 16:35
Determinada Requisição de Informações
10/10/2024, 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
10/10/2024, 10:52
Juntada de Petição de tipo
02/10/2024, 09:35
Ato ordinatório praticado
25/09/2024, 13:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
24/09/2024, 20:14
Ato ordinatório praticado
24/09/2024, 07:37
Ato ordinatório praticado
23/09/2024, 17:44
Recebidos os autos
18/09/2024, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 14:26
Juntada de Petição de tipo
06/09/2024, 13:20
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Padilha de Siqueira -
Réu: Banco Pan S.A. - Nos termos da Ordem de Serviço n. 02/2022, desta Vara, fica deferida a dilação por prazo único de 10 (dez) dias, ficando a parte cientificada que eventual pedido de nova prorrogação deverá estar acompanhado de elementos indicativos de sua necessidade
Intimação - ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802821-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
22/08/2024, 20:10
Ato ordinatório praticado
22/08/2024, 07:35
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 18:25
Ato ordinatório praticado
14/08/2024, 08:32
Juntada de Petição de tipo
07/08/2024, 09:35
Ato ordinatório praticado
17/07/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Padilha de Siqueira -
Réu: Banco Pan S.A. - Logo,
Intimação - ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802821-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.