Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jackson Pacheco da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Câmara Cível, que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados. A embargante alegou que o acórdão seria omisso e contraditório por não analisar corretamente a matéria controvertida conforme o Tema 1112 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015;(ii) analisar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como via para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão passível de suprimento em embargos de declaração é aquela que decorre do julgamento e prejudica a compreensão da causa, não se confundindo com o inconformismo da parte embargante em relação à decisão desfavorável. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, ou seja, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não entre os fundamentos do acórdão e eventuais elementos dos autos. No caso concreto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que abordou de forma suficiente as questões relacionadas ao Tema 1112 do STJ, mormente que a enfermidade do autor não se enquadra no conceito de acidente pessoal, não estando amparada pela cobertura por invalidez permanente por acidente. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional, salvo quando presentes vícios que justifiquem o acolhimento do recurso, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão passível de correção em embargos de declaração é aquela que prejudica a compreensão da decisão e decorre diretamente do julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, entre a fundamentação e sua conclusão, e não em relação aos elementos dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida nem para prequestionamento sem que haja vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, VI; Lei nº 14.454/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022. STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009. STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0820124-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..