Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende Advogado: Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende (OAB: 16969/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Amadeu José Celestino Junior
Interessado: Edson Lísio Lopes
Interessado: Arquimedes Pereira dos Santos Júnior
Interessado: Antônio Marcos Borges
Interessado: Marcos Vinicius Paredes da Silva Maciel Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do pedido de revisão criminal. O embargante alega extemporaneidade do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e ausência de clareza sobre sua hipossuficiência, pleiteando, ainda, prequestionamento para eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à apreciação da justiça gratuita e à extemporaneidade do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; e (ii) se é possível utilizar embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência de vícios formais no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para reexame de matéria já decidida. 4. Quanto à justiça gratuita, o acórdão embargado examinou e fundamentou adequadamente a negativa do benefício, por ausência de comprovação de hipossuficiência, inexistindo omissão ou contradição. 5. No que se refere à extemporaneidade do parecer ministerial, tal questão constitui mera irregularidade, sem qualquer efeito prático sobre o julgamento, não constituindo vício sanável por embargos de declaração. 6. Embargos de declaração não se prestam para reexame do mérito ou para prequestionamento quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, conforme consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para reexame de matéria já decidida ou para prequestionamento sem vício no acórdão." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1928343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0047894-03.2016.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 19.12.2023.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1411882-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos