Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Delmar Cervieri Advogado: Geraldo Pedroso Filho (OAB: 86068/SP)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801276-10.2016.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Delmar Cervieri Advogado: Geraldo Pedroso Filho (OAB: 86068/SP)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801276-10.2016.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Delmar Cervieri Advogado: Geraldo Pedroso Filho (OAB: 86068/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO - NÃO PROCEDE - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA - COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO DERROGADOS NOS ADITIVOS MANTIDA - AUSÊNCIA DE EXCESSO EXECUTIVO - TAXA DE JUROS CONTRATUAIS CUMULADA COM JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - ambas as partes admitem a celebração de aditivos de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia º 00970352, contudo, nos termos dos artigos 306 e 361 do Código Civil, a novação não se faz presente, especialmente porque o que se tem na hipótese é a prorrogação sucessiva da dívida, não havendo menção à quitação do débito anterior em decorrência da confecção de aditivos. 2 - Ademais, há expressa disposição contratual que as partes ao assinarem os termos aditivos não possuíam intenção de novar (f. 78), não havendo sido sustentado nenhum vício de vontade ou incapacidade pela parte embargante que autorizasse a repelir referida cláusula. 3 - manutenção dos encargos originários, porque não derrogados. 4 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801276-10.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Delmar Cervieri Advogado: Geraldo Pedroso Filho (OAB: 86068/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos
Acórdão - Apelação Cível nº 0801276-10.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós