Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0801479-58.2019.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S/A - Decisão de fls. 213/215: " Com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, determino que o presente feito prossiga nos próprios autos, na forma prevista para Execução. Corrija-se autuação no SAJ. Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. Se necessário, expeça-se carta precatória. Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827, § 1º). Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (CPC, art. 830), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (CPC, art. 829, § 2º). Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (CPC, art. 842). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 231, II, e 915), não tendo efeito suspensivo (CPC, art. 919), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução. O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (CPC, art. 876, § 4º, I). No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (CPC, art. 876, § 4º, II). Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No mais, proceda-se à baixa da restrição do veículo. Cumpra-se pelo RENAJUD. Int. "