Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Salomé Jeronimo da Silva Menezes Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória c/c condenatória, na qual servidora pública estadual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade, alegando direito ao benefício por exercer função de agente de limpeza em ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há cerceamento de defesa (ii) verificar se a servidora pública estadual, ocupante do cargo de agente de atividades educacionais, faz jus ao adicional de insalubridade, e (iii) analisar a aplicação do regime remuneratório por subsídio, com vedação ao pagamento de adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário das provas podendo indeferir as que considere desnecessárias ou protelatórias, como ocorre no caso em que a questão controvertida é eminentemente de direito. A Lei Complementar Estadual nº 87/2000 e a Lei Estadual nº 3.519/2008, que disciplinam o regime jurídico e o sistema remuneratório dos servidores das carreiras da educação básica, estabelecem que a remuneração dos ocupantes do cargo de agente de atividades educacionais será feita por subsídio, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, incluindo o adicional de insalubridade. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal prevê que servidores organizados em carreiras e remunerados por subsídio estão sujeitos à vedação de acréscimos remuneratórios, o que inclui o adicional de insalubridade. A verba pretendida pela recorrente já está compreendida no subsídio percebido, conforme expressamente disposto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 3.519/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidores públicos estaduais remunerados por subsídio em parcela única, nos termos da Constituição Federal e legislação específica, não fazem jus ao adicional de insalubridade de forma destacada, pois a verba já está englobada no subsídio. A legislação estadual específica prevalece sobre normas gerais, assegurando a vedação ao pagamento cumulativo de acréscimos remuneratórios a servidores submetidos ao regime de subsídio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 87/2000; Lei Estadual nº 3.519/2008, arts. 2º e 3º, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802582-37.2023.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 28/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802984-75.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0801193-96.2023.8.12.0035, Iguatemi, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801465-83.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.