Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliana Antonio Filho Soares da Cunha Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional c/c perdas e danos, na qual o autor sustentava inexistência de manifestação válida de vontade ao contratar cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado comum, requerendo a declaração de nulidade contratual, a restituição de valores descontados, o cancelamento do cartão e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, como alegado pelo recorrente; (ii) analisar a validade da relação jurídica estabelecida e dos descontos realizados com base no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com termo de adesão firmado pelo recorrente, prevendo expressamente a modalidade contratada, caracterizando a manifestação de vontade. A documentação anexada pela parte requerida demonstra que a contratação do cartão consignado decorreu da inexistência de margem consignável suficiente para empréstimo consignado comum, sendo alternativa contratual regular e informada, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e normas aplicáveis. Não houve comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, nem violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, já que as informações constantes do contrato são claras e suficientes. O uso do cartão de crédito consignado, com realização de operações financeiras, confirma a anuência do recorrente à modalidade contratada, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados. A conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum é inviável, dada a distinção entre as naturezas jurídicas das modalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, como alternativa ao empréstimo consignado comum, é válida desde que realizada com a devida anuência do consumidor, mediante informações claras e suficientes sobre os termos do contrato. A ausência de comprovação de vício de consentimento torna legítimos os descontos realizados na forma pactuada. Não há previsão legal para a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, dada a diferença de suas naturezas jurídicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/08/2018. TJMS, Apelação n. 0801729-38.2017.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 16/08/2018. TJMS, Apelação n. 0802918-26.2017.8.12.0005, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 10/08/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802399-81.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.