Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elza Hazue Miyoshi Sassaki Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - NATUREZA ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - RETOMADA DO IMÓVEL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO - DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O seguro prestamista é pacto acessório, cuja finalidade é a proteção financeira, a fim de garantir o adimplemento contratual e a liquidação do saldo devedor do contrato pactuado. A prévia notificação do devedor acerca da falta de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é condição necessária para contitui-lo em mora e, posteriormente, para que o agente financeiro realize a consolidação da propriedade imóvel através da retomada do bem. Com a devida notificação do devedor acerca do descumprimento do contrato principal e de sua extinção, é dispensável a notificação específica em relação à extinção do contrato de seguro prestamista, tendo em vista que, por ter caráter acessório, é desprovido de força ultrativa. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802979-34.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan