Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jair Vaes Palermo Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Se a empresa de telefonia cumpriu com o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a existência de relação jurídica negada, mostra-se legítima a negativação. II - Em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois, alicerçada em dívida existente, resta afastado o dever de indenizar, diante da não caracterização da ilicitude da conduta questionada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803210-90.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.