Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Lúcia Alves da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Parte final da r. decisão: "...Portanto, rejeito as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Do saneamento - 1. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a) à existência de saques indevidos e desfalque nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP; b) à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; c) à existência de má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP por parte do banco requerido; d) a existência de danos morais e materiais. 2. No caso em tela, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição bancária não colocou, à disposição de qualquer cliente em potencial, produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 3. Desta forma, a relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial pela parte autora, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos indicados nos 'a', 'b', 'c' e 'd'. 5. Assim,
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0803729-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial. Para tal finalidade, nomeio como perito judicial Giedre Barros de Freitas, CRC/MS 007939/O-9, residente e domiciliado nesta cidade, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem rateados entre as partes, cabendo destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, competindo ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de sua cota. 5.1. O perito deverá ser cientificado acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 5.2. Aceito o encargo, intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 5.3 Intime-se, ainda, o Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência desta decisão. 5.4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se."