Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Antonia Bonfim Advogado: Weslley Guidorizzi Luperini (OAB: 490465/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITADA - MÉRITO - PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - NÃO OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - VALOR DA MULTA - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que tempo por objeto a insurgência contra descontos de "Título de Capitalização" em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminares de Contrarrazões, eventual conexão com outros processos ajuizados pela autora; b) impugnação à justiça gratuita concedida em favor da autora; c) em preliminar recursal, eventual nulidade da sentença; d) no mérito, se ocorreu preclusão, em face do banco-réu, quanto à produção de prova documental; e, f) o cabimento e valor de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar contrarrecursal de conexão: Não é possível a reunião dos processos, a uma porque inexiste identidade entre as causas de pedir e pedido; a duas porque "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235-STJ); e a três porque "a reunião de processos é faculdade do juiz, por isso só cabe ser efetivada se for oportuna e conveniente e, ainda assim, para julgamento conjunto das causas" (REsp 1001820/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012). 4. Preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita: Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 5. Preliminar recursal de nulidade da sentença (decisão surpresa): a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do Magistrado. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada, ante a oportunização de manifestação em favor da autora. 6. Mérito - preclusão quanto à produção de prova documental: acerca da originalidade dos documentos apresentados pelo banco-réu, deve-se observar o disposto no art. 425, inc. VI, do CPC, que prevê que fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". 7. Considerando que a parte não mencionou qualquer adulteração que pudesse afastar o poder probante dos documentos juntados aos autos pelo banco, entende-se que estes fazem a mesma prova que fariam os originais, de modo que não se pode cogitar a ocorrência de preclusão em face do banco-réu. 8. Litigância de má-fé: Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 9. Evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato bancário, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 10. O valor fixado pelo Juiz a quo, a título de multa por litigância de má-fé, não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 81, do CPC/15 destoa dos valores aplicados em situações análogas a dos autos, de modo que deve ser reduzido tal montante. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805797-45.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.