PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021761-81.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: JOÃO PEDRO ROCHA ARAUJOADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ROCHA ARAUJO (OAB MS023683)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 82, §3º do CPC, postergo o recolhimento das custas para o final do processo.
À serventia para retificar o registro da parte requerida nos autos, uma vez que a petição inicial aponta a empresa H.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação/conciliação designada, constando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do art. 335 do CPC.
Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência e a parte requerida, no prazo do art. 334, §5º do CPC, também o tenha feito, cancele-se a audiência e aguarde-se a apresentação da resposta pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Não tendo sido frutífera a autocomposição em audiência, após decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para saneamento na forma do art. 357 do CPC.