Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Carlos Correa da Silva -
Intimação - ADV: Jaqueline Silva de Oliveira (OAB 23265/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800901-77.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela, movida por Luiz Carlos Correa da Silva em face do Município de Iguatemi e Edilson Santos, ambos com qualificação nos autos, visando à realização de obras de infraestrutura em imóvel localizado no loteamento mencionado na inicial. Alega o requerente que, em outubro de 2013, fora firmado um termo de compromisso entre os réus para a realização das obras de infraestrutura básica, sob responsabilidade do segundo requerido, com previsão de execução das obras em um ano. Contudo, passados nove anos, tais obras não foram realizadas, razão pela qual pleiteia o cumprimento da obrigação e tutela antecipada. É relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada), cujo deferimento pressupõe, genericamente, a dano ou de risco ao resultado útil do processo (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em análise, apesar de haver indícios de probabilidade do direito da parte autora, não se vislumbra, na atual conjuntura, a presença do periculum in mora. A demora na realização das obras de infraestrutura alegada pelo requerente remonta a um período superior a nove anos. Esse longo lapso temporal revela a ausência de um risco iminente ou dano irreparável que justifique a concessão de tutela de urgência neste momento. A tutela antecipada pressupõe a necessidade de uma intervenção judicial célere para evitar um prejuízo imediato, o que não se encontra demonstrado nos autos, tendo em vista que o autor, por longos anos, convive com a situação narrada sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo imediato. Assim, entendo que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o periculum in mora não se mostra evidente. Por esse motivo indefiro o pedido de tutela formulado. DO PROCEDIMENTO I - Dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC, que a audiência de conciliação e mediação não se realizará quando for inadmitida a autocomposição. E certo que nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública ou seus entes, em atenção ao princípio da legalidade, os procuradores públicos somente podem transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo. II - Nesse viés, a Recomendação nº. 1, de 24 de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura, possibilita ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum do Estado de Mato Grosso do Sul. III - Outrossim, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante art. 3º do CPC. IV - Desta feita, cite-se o requerido para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, advertindo-o dos efeitos da revelia. V - Após, intime-se a parte autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 351 do CPC, caso queira. VI - Ao final, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências e intimações necessárias.