Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970A/SP), Paulo Dinarte Dittmar Nonato (OAB 229490/RJ), Maurice Nayef Maroun Filho (OAB 229146/SP), Ricardo dos Santos Martins (OAB 13305B/MS), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), VICTOR WILLCOX DE S. R ROSA (OAB 167658/RJ), ANTONIO PEDRO RAPOSO (OAB 156565/RJ), RAPHAEL DE MORAES MIRANDA (OAB 95822/RJ), Pedro Ivo Silva Mello (OAB 149067/RJ) Processo 0832541-55.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A - Exectdo: ROBERTO OLIVEIRA DITTMAR - Vistos etc. Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 933-938 que julgou procedente os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade do título executado e, por consequência, julgar extinta a execução. A embargante alega que a sentença é omissa diante da inexistência de prova de contratação de seguro que seria ônus dos embargados demonstrar em juízo. Pediu o acolhimento dos embargos. As contrarrazões vieram às fls. 950-952. É o relatório. Decido. Inconformada com a decisão, a parte embargada opôs embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte da embargante de declaração, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre “declarar” a sentença, não é dado “exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância” da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, “um tal expediente iludiria a lei”, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, “não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda” ('in” Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. Publique-se, registre-se e intime-se.