Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco Aurélio da Silva (OAB 14502/MS) Processo 0803664-47.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maitê Fabro Macena, Mariane Ferreira da Silva, Mauro Lugo, Rodolfo Domingos dos Santos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por Maitê Fabro Macena, Mariane Ferreira da Silva, Mauro Lugo e Rodolfo Domingos dos Santos em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para: A) Reconhecer a unicidade contratual e declarar nulos os contratos por prazo determinados firmados entre as partes, sendo: Maitê Fabro Macena: de maio a dezembro/2022 (fls. 64-79); janeiro a dezembro/2023 (fls. 80-96); e janeiro a maio/2024 (fls. 97-106); Mariane Ferreira da Silva: de agosto a dezembro/2021 (fls. 149-159); janeiro, fevereiro e abril a dezembro/2022 (fls. 160-182); janeiro a dezembro/2023 (fls. 183-222); e janeiro a março/2024 (fls. 223-226); Mauro Lugo: de agosto a dezembro/2019 (fls. 285-290); e de julho a dezembro/2023 (fls. 364-373); e janeiro a maio/2024 (fls. 374-380); Rodolfo Domingos dos Santos: de julho a setembro/2020 (fls. 384-389). B) Condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pelos requerentes (e acima declarados), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...)
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.