Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Márcia Selzler Advogada: Fernanda de Queiroz Alves Machado (OAB: 244294/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.A. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento, em que a parte autora busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, em razão do não cumprimento da determinação de emenda para apresentação de documentos indispensáveis à instrução do feito. Entre os pedidos, inclui-se a inversão do ônus da prova e a inclusão de outro credor no polo passivo da lide, além da apresentação de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a inversão do ônus da prova para obrigar os réus a apresentar os documentos necessários à instrução inicial; (ii) avaliar se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais se sustenta, considerando a posterior apresentação de parte da documentação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação dos documentos exigidos na decisão de emenda da inicial, como os contratos firmados entre as partes e o plano de pagamento detalhado, é essencial ao processamento de ações de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 434 do CPC impõe à parte autora o ônus de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo incabível a inversão do ônus da prova para suprir essa obrigação. 5. A posterior apresentação de documentos em sede recursal não sana a omissão inicial, especialmente quando a parte já havia sido intimada para corrigir a ausência na fase inicial e não o fez no prazo concedido. 6. Precedentes do Tribunal reconhecem que a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação das dívidas e da situação financeira do requerente inviabiliza o processamento de ações fundadas no superendividamento, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1)A ausência de documentos essenciais à comprovação das dívidas e do estado socioeconômico do consumidor superendividado, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2)A inversão do ônus da prova não se aplica para suprir a obrigação do autor de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis, conforme o art. 434 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024, p. 26/07/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804775-72.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.