Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anderson Hander Brito Xavier Advogado: Júlio Elianai de Melo Lima (OAB: 126605/RS) Apelada: Isadora Milena Gomes Paiva Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS PRIVADAS. WHATSAPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801395-45.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Hander Brito Xavier contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas por Isadora Milena Gomes Paiva em mensagens privadas via WhatsApp. 2. O apelante alega que as ofensas configuram abalo à sua honra, justificando a reparação moral pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar se as mensagens ofensivas trocadas em ambiente privado possuem gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As mensagens enviadas pela requerida foram incontroversas, porém restritas ao contexto de uma conversa privada, sem repercussão pública. 5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, para haver reparação por dano moral, é necessária a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo essencial que o fato transcenda o mero dissabor. 6. Precedentes do TJMS (Apelação Cível n. 0801589-84.2019.8.12.0012 e n. 0832718-14.2017.8.12.0001) corroboram que mensagens privadas, sem reflexos externos, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral. 7. No presente caso, a honra e imagem do apelante não foram abaladas perante terceiros, mantendo-se a conclusão pela ausência de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ofensas em conversas privadas, sem repercussão pública e sem prova de reflexos na honra ou imagem perante terceiros, configuram mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 374, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801589-84.2019.8.12.0012, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 10.01.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0832718-14.2017.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 16.07.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0803840-19.2020.8.12.0008, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 15.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.