Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Aldo Leandro de São José (OAB 7366/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Nádia Galego Figueiredo (OAB 20483/MS), Ana Carolina Rozendo de São José (OAB 25478/MS) Processo 0801509-60.2018.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Fátima Elenita Grubert - Decisão f. 428-435-....Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em que a executada Fátima Elenita Grubert apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva, litigância de má-fé, impugnação ao valor da avaliação, excesso de penhora e excesso de execução. Pediu justiça gratuita. Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 415/426, requerendo a rejeição dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Da Ilegitimidade passiva e da litigância de má-fé Inicialmente, como confessado pela própria impugnante, ela consta como terceira garantidora fiduciária do contrato de empréstimo Cédula Rural Pignoratícia. Nessa condição, possui responsabilidade pela dívida, nos limites da garantia oferecida; enquanto que o devedor é obrigado ao todo, inclusive, com sujeição de todos seus bens para pagamento da dívida. Portanto, aresponsabilidadedo terceirogarantidor, que não firmou na condição de solidário, é limitada ao valor da garantia prestada contratualmente. Cumpre mencionar que a solução quanto à alegada ilegitimidade dos garantidores hipotecários para figurarem no polo passivo da execução está prescrita no artigo779, incisoV, doCPC: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Como se vê, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade não comporta acolhimento, uma vez que a garantia real do contrato executado tem como proprietários terceiros garantidores, assim se estes não forem integrados à lide, não há como se efetivar a competente penhora sobre a garantia real In casu, considerando a legitimidade passiva do terceiro garantidor, não há falar em litigância de má-fé, tampouco em dever de indenizar. Desse modo, rejeitam-se a preliminares. Da Impugnação à avaliação A impugnante se insurge contra a avaliação judicial do imóvel rural denominado "Fazenda Rouxinol", localizado no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, com área de 458,326 has., objeto da matrícula n. 15.350, SRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS, à qual foi atribuído o valor de R$ 3.950,00 por hectare. Pois bem. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil. In casu, a impugnante apresentou tabela de "Mercados Regionais de Terras estabelecidos pelo INCRA/MS", sendo que o imóvel rural em discussão, localizado no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, encontra-se inserido no MRT.4 - Coxim, no qual consta que as áreas rurais ali localizadas apresentam valor mínimo de R$ 6.307,00 e valor máximo de R$ 8.533,00 para valor total do imóvel (R$/ha). De ver-se que o valor apurado pelo oficial analista, no importe de R$ 4.200,00 por hectare, é inferior aos valores de estimativa - mínimo de R$ 6.307,00 e máximo de R$ 8.533,00 - conforme anotações do INCRA e apresentado pelo agravante. Ainda que a execução se opere em benefício do credor e não do devedor contumaz, bem como que as demandas devem se pautar pelos princípios da celeridade, da economia processual, e da razoável duração dos processos, em determinadas circunstâncias, quando há dúvida sobre o real e efetivo valor do bem penhorado, há necessidade de sua reavaliação, para não causar prejuízo ao devedor. Neste aspecto, injustificável que se dê início aos atos expropriatórios de imóvel sem que seja dirimida a dúvida objetiva existente acerca do real valor de mercado do bem, ainda mais se levado em consideração o relevante argumento da executada, comprovado através de informação contida em trabalho técnico realizado pelo INCRA. A avaliação não pode ser superior ao valor de mercado, para não prejudicar o credor, tampouco ser muito baixa a ponto de prejudicar o devedor. Há de se anotar também que na avaliação judicial não constam eventuais benfeitorias, como cercas, tapumes, destinação das terras etc. Ainda que o caput do art. 870 do CPC estabeleça que A avaliação será feita pelo oficial de justiça, acrescenta o art. 873, inciso I, do mesmo diploma legal que É admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, o que significa dizer, conforme o contexto fático existente, que a hipótese sub judice se subsume à previsão legal, tornando indispensável a realização de nova avaliação do imóvel. Embora não tenha erro na acepção técnica do termo, mas paira dúvida em relação ao valor efetivo do imóvel. De outro aspecto, não há como atribuir ao imóvel penhorado o valor mínimo de R$ 8.323,00 por hectare, como pretende a impugnante. Para tanto há necessidade de nova avaliação judicial; o que se justifica também como forma de obstar que a arrematação do bem se consolide por preço vil, situação esta que, caso verificada, poderá implicar em nulidade da eventual arrematação, retardando ainda mais o trâmite do processo de execução por título extrajudicial. Mais adequado, diante deste contexto, que novo laudo de avaliação do imóvel seja confeccionado, desta vez por profissional a ser indicado pelo juízo em laudo que deverá detalhar a metodologia utilizada para encontrar o valor de mercado do bem, de forma que não paire dúvida a respeito, a expensas da devedora que, se não efetuar o pagamento do trabalho pericial, tal redundará no reconhecimento da avaliação já feita, porém corrigida pelo INPC/IBGE. Do excesso de penhora Não merece acolhimento a alegação de excesso de penhora, uma vez que o fato do imóvel ter valor muito superior ao crédito exequendo não é suficiente, por si só, para justificar a redução da penhora, porquanto, em conformidade com o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente e eventual valor excedente da hasta pública retorna ao executado. Registre-se, ainda, que a devedora não indicou outro bem de menor valor que esteja livre e que seja capaz de satisfazer a dívida. Além do mais, há outras penhoras que recaem sobre o mesmo imóvel, o que certamente influirão em seu tamanho e valor atribuídos à área. Do mesmo modo, se o bem for levado à hasta pública, poderá ser arrematado em segundo leilão por até 60% do valor atualizado da avaliação, o que inviabilizaria a quitação dos débitos. Desse modo, mantenho a penhora sobre a integralidade do imóvel registrado na matrícula nº 13.350, do CRI Local. Do excesso de excução Por fim, quanto ao alegado excesso de penhora, a pretensão da executada de que não seja aplicado índice de correção monetária sobre os valores devidos, não encontra nenhuma base legal, tampouco lógica. Convém esclarecer que a correção monetária, recomposição do poder aquisitivo da moeda, não significa penalidade, tampouco acréscimo ao pagamento. Outrossim, não se confunde com a mora, o que por seu turno, não afasta a necessidade da atualização do valor do débito. Esse é o entendimento do STJ: "3.1A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.Precedentes" (STJ, 4a Turma,AgInt no REsp 1938969 DF, julgado em 27/9/2021). No mesmo sentido é a jurisprudência: Embargos declaratórios opostos por ambas as partes Embargante ré pugna pela nulidade do acórdão, que supostamente procedeu ao julgamento extra petita do feito Inicial que não formulou pedido pela condenação da ré ao pagamento de eventuais diferenças oriundas deatualização monetária Inexistência de previsão legalsobre a incidência de correção monetária nas obrigações securitárias deDPVATPrequestiona a matéria - DescabimentoElemento acessório ínsito a toda e qualquer obrigação pecuniária, que dispensa, até mesmo, a inclusão expressa no pedido inicialSúmula 254 do STF Embargante autor que alega suposta omissão do acórdão embargado, que não se manifestou a respeito da condenação de honorários advocatícios em favor de seu patrono Descabimento Interpretação do artigo85,§ 11, doCódigo de Processo CivilRejeição de ambos os embargos opostos (TJSP, embargos de declaração nº1003841-85.2017.8.26.0229/50000, Relator Desembargador Márcio DAccache, julgado em 29/6/2022. Embora o contrato não disponha sobre a incidência da correção monetária, esta prescinde de prévio acordo por constituir fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. É elemento ínsito nas obrigações pecuniárias e tem por objetivo conservar a expressão econômica, a fim de evitar o prejuízo de uma parte e o enriquecimento ilícito da outra. Desse modo, não há falar em afastamento da correção monetária, sendo esta medida de direito. Do pedido de justiça gratuita Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, carece ele de provas mínimas à demonstrar sua hipossuficiencia. É de conhecimento deste juízo que os executados são produtores rurais, proprietários de imóveis e bens de alto valor, não carecendo de vulnerabilidade financeira. Para fazer jus ao beneficio da gratuidade judicial, deve o requerente demonstrar sua hipossuficiencia através de provas e documentos, o que não restou demonstrado nos autos, visto que não se junta extratos bancários completos, tampouco cópia da declaração de imposto de renda. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judicial, formulado pela executada.
Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento somente para determinar que o imóvel penhorado seja reavaliado por profissional de confiança do juízo. In casu, considerando que no processo nº 0801607-79.2017.8.12.0011, houve debate sobre a mesma matéria, sendo nomeada perita para avaliação do imóvel, a fim de promover a celeridade e economia processual, o auto de avaliação lá confeccionado será utilizado nestes autos, posto que possui as mesmas partes e objeto de avaliação. Suspendo qualquer ato expropriatório do imóvel até que a avaliação do imóvel tenha sido realizada naqueles autos, a qual deverá ser juntada aqui pela parte interessada. Considerando que a impugnante foi vencedora em parte mínima da impugnação, descabe a condenação em honorários sucumbenciais. Às providências e intimações necessárias.