Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Luana Antônia Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Embargado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1264 DO STJ - ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - RECURSOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Relator Exmo. Sr. Min. João Otávio de Noronha, afetou em 11.06.2024 os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Posteriormente, em despacho publicado em 24.06.2024, o Ministro Relator determinou a "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ". A questão discutida nos autos assemelha-se à questão jurídica em debate no tema afetado, porquanto a demanda versa acerca da exigibilidade ou não de dívida prescrita. O acórdão foi proferida em 11.09.2024, data em que já havia determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática em discussão. Embargos acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800974-07.2023.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..