Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Jaime Cesar Massulo -
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Wagner de Contis Lima (OAB 23277/MS) Processo 0860940-79.2023.8.12.0001 - Monitória - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA onde a parte ré JAIME CÉSAR MASSULO alega, em apertada síntese, que atravessa momentos de dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. Intimada a trazer prova documental da alegada incapacidade financeira, a parte ré quedou-se silente (fl. 220). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pesem os argumentos pela parte ré, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais. Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3. Regimental improvido”. (). No caso dos autos, a par de estar assistida por advogado particular, o que por si só destoa da alegada situação de hipossuficiência, a parte ré JAIME CÉSAR MASSULO é pecuarista, e não comprovou sua renda bruta. Ademais, instada a juntar comprovantes de rendimentos pessoais de seu cônjuge, demais comprovantes de gastos ordinários e suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, a parte ré quedou-se silente (fl. 220). A inércia do interessado no deferimento do pedido de gratuidade judiciária em juntar os documentos indicados pelo juízo, aliada a outros elementos que demonstrem a existência de capacidade financeira, como aliás é o caso dos autos, constituem elementos suficientes para indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão que indefere o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça também com relação a ela. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (). Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte ré JAIME CÉSAR MASSULO não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte ré não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos embargos. Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do Código de Processo Civil), sendo certo que nos presentes autos não foi realizada nenhuma audiência com tal finalidade.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Intimem-se. ********************* CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Conciliação para o dia 26/02/2025 às 15:00h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. Nada mais.