Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Wellington de Alencar Onofre - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico -
Intimação - ADV: Marco Antônio Girão D'Ávila (OAB 7456/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS), Victor Fernando de Souza Kanashiro (OAB 25310/MS) Processo 0821239-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. Ressalta-se que a alegação de litigância de má-fé apresentada em sede de impugnação à contestação será apreciado quando da sentença. Quanto ao pedido de providências apresentado pelo réu as fl. 165-167, não tendo o requerido expressamente mencionado quais seriam as ofensas a que se pretende ver riscada dos autos e verificando na petição de f. 146-154 que não existe palavra injuriosa ou a expressão "crime de falsidade ideológica" alegada pelo réu, deixo de acolher o pleito de aplicação do art. 78, §2º, CPC. Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Pontos Controvertidos: (i) a existência de inscrições preexistente e/ou concomitantes em nome do autor quando da inscrição feita pela ré; (ii) se a inscrição feita pela ré refere-se ao boleto com vencimento em 30/10/2023, que deveria ter sido cancelado ou à mensalidades anteriores já vencidas à época do cancelamento; (iii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris). Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos "i" e "ii". Em relação ao item "iii", o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor intimado a especificar a prova que pretendia produzir quedou-se inerte, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova. Por sua vez, o requerido [f. 165-167] requereu os seguintes meios de provas: documental,. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse. Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 167, devendo a serventia expedir o necessário. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.