Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jozimar Alves de Alencar -
Réu: Banco do Brasil S/A - I) Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, do C. STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, do E. TJMS, desnecessária a suspensão do feito, assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual: O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do PASEP, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP. A União deveria figurar no polo passivo. Ocorre que o autor reclama a ausência da devida remuneração do fundo. Ora, a não incidência de juros e correção são de responsabilidade do Banco do Brasil, conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.;". Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais. Não bastasse isso, o C. STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como no caso em tela. Confira-se o Tema n.º 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Negritei. Desse modo, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao PASEP. Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência; Da prejudicial de prescrição: O C. STJ, no Tema n.º 1.150, também fixou a tese de que o prazo prescricional para reclamar a diferença do Pasep é decenal (10 anos) e se inicia somente após a ciência da parte autora dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep, confira-se: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaquei. No caso, o autor teve ciência dos desfalques com o extrato de sua conta emitido em 14.6.2024, conforme demonstra o documento de f. 24. Logo, o prazo prescricional de 10 anos iniciou nesta data, de modo que não ocorreu a prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Correção e incidência de juros; 2) Valor da diferença; 3) Danos morais e seu quantum; IV) Sem qualquer especificidade ou prova de difícil obtenção pelas partes, o ônus da prova obedecerá o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Manifeste o requerido, em 15 dias, quanto aos documentos juntados às f. 319-56.
Intimação - ADV: Fernando Fernades (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0806878-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -