Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BRF - Brasil Foods S/A Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) Advogada: Maria Clara Mahfud Azevedo e Silva (OAB: 406922/SP) Advogado: Matheus Camy Duarte (OAB: 20944/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Apelado: Associação dos Avicultores da Grande Dourados – Avigrand Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 226348/RJ) Advogado: Ivan Kubala (OAB: 336650/SP) Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: (I) NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM COMARCAS DISTINTAS (II) CONTRADITA À TESTEMUNHA (III) SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (IV) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E IMPRESTABILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA APELADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: CONTRATOS DE INTEGRAÇÃO NA AVICULTURA. REAJUSTE DE CUSTEIO E ATRATIVIDADE. ÍNDICE IGPM-FGV. INDENIZAÇÃO POR OCIOSIDADE. REEMBOLSO DE REINVESTIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o reajuste de custeio e atratividade pelo IGP-M desde 2016, o pagamento de diferenças retroativas corrigidas, o reembolso de reinvestimentos e indenização por ociosidade contratual. Há seis questões em discussão: (i) a validade da ordem de oitiva das testemunhas e da realização de audiências em comarcas distintas; (ii) a contradita à testemunha; (iii) suposta inversão do ônus da prova; (iv) cerceamento de defesa pela preclusão da juntada de documentos e imprestabilidade dos depoimentos da apelada; (v) a aplicação do índice IGP-M para reajuste de custeio e atratividade; (vi) o reconhecimento de indenização por ociosidade 3. O art. 361 do CPC, contido em capítulo especifico ao regramento da audiência de instrução e julgamento estabelece que a ordem de oitiva de testemunhas é preferencial, porém não obrigatória quando realizada pelo juiz do processo, enquanto a realização de audiências em comarcas distintas por deprecata, ao envolver circunstância não ordinária, é orientada por outros fatores, não se admitindo cogitar de ineficácia quando observado o contraditório e a ampla defesa e não é demonstrando prejuízo concreto. 4. A contradita deve ser rejeitada quando sua motivação é calçada somente na existência de prestação de serviços técnicos à parte, uma vez que não implica, por si só, interesse jurídico no resultado do litígio e a arguinte não demonstra o vinculo subjetivo e a narrativa relacionada com a prestação de consultoria não excede os objetivos de informar o juízo para fixação de conclusão em julgamento. 5. Não corresponde à inversão do ônus da prova a anotação do juiz, na sentença, sobre a ausência ou inexistência de comprovação sobre aquilo que corresponde à substância da contestação ao postular pela improcedência seguindo a versão ali apresentada. 6. O magistrado, como destinatário das provas, entendeu não ser necessária a produção de perícia técnica, decisão fundamentada e que não demonstra mácula processual. 7. O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para valorar as provas constantes nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso. A sentença recorrida não se baseou exclusivamente nos depoimentos das testemunhas indicadas pela Apelada, mas sim em um conjunto probatório composto pelas provas documentais quanto orais, estando nítido na sentença a admissão dos depoimentos como complementação e corroboração às provas documentais. 8. Por força do artigo 447, § 3º, do CPC, a prova oriunda de depoimentos de informantes possui valor subsidiário, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência em conjunto com os demais elementos de prova, dai que no caso, a atribuição de maior peso às declarações das testemunhas da Apelada decorre da sua condição processual, em conformidade com a legislação aplicável. 9. Os documentos juntados pela apelante na fase de alegações finais foram corretamente desconsiderados, por descumprirem os prazos processuais e não se enquadrarem em exceções previstas no art. 435 do CPC. 10. A BRF não apresentou a planilha de custos necessária para fundamentar os reajustes, conforme previsto na Lei 13.288/2016 e nos contratos, configurando descumprimento contratual. 11. O reajuste pelo IGP-M é adequado, pois reflete o custo real de produção, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. 12. A prática de indenização por ociosidade, embora não expressa no contrato, está consolidada no setor e foi reconhecida pelas provas documentais e testemunhais. 13. Os documentos juntados pela apelante na fase de alegações finais foram corretamente desconsiderados, por descumprirem os prazos processuais e não se enquadrarem em exceções previstas no art. 435 do CPC. 14. Preliminares afastadas. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813506-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PREIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Campo Grande, 28 de janeiro de 2025. Juiz Wagner Mansur Saad - Relator