Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Elias Galo (OAB 9655/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0804782-07.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Satelite Ii Assessoria Contabil Ltda Epp, Alexandre Evangelista Belchior, Soraia Adriana da Silva Perez Belchior - Intimação das partes da decisão def. 238/239 e informações do bloqueio de valores: "Vistos etc. Ciente do ofício de f. 221-227, já tendo sido encerrada a ordem de penhora no dia 08/10/2024. Conforme manifestação da parte exequente de f. 123-124, foi realizada a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha" em nome da empresa executada Satélite II Assessoria Contábil Ltda, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 06/09/2024, ficando ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 08/10/2024. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, foi efetivada a penhora do valor parcial de R$ 14.456,30 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), conforme extrato anexo. Entretanto, ainda resta pendente de transferência os valores de R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$ 3.646,93 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), tendo sido reiterada a ordem de transferência de tais valores. Assim, ante a não manifestação da parte exequente sobre eventual acordo entre as partes, conforme certidão de f. 210 e, ainda, na ausência de peticionamento de acordo, determino o prosseguimento do feito. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação quanto ao valor bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento a favor da parte credora. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, com êxito, sendo encontrados duas motocicletas em nome da empresa executada, conforme extrato anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse nos veículos encontrados. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução dos bens. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."